Seguradora do causador
Se o veículo que causou o acidente tinha seguro facultativo de responsabilidade civil, existe cobertura para danos causados a terceiro. O aviso de sinistro é administrativo, e não depende de processo.
Sem processoSeu caminho de volta ao movimento.
Pedestres, ciclistas, motociclistas, passageiros e ocupantes de veículo
O seguro obrigatório não existe mais. O direito à reparação continua existindo, por outro caminho. Esta página explica qual é.
Ferramenta de leitura
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A desmontagem do seguro obrigatório
Quase todo mundo ainda acredita que existe um seguro que paga a vítima independentemente de culpa. Não existe mais. Esta é a cronologia do que aconteceu.
Criação do DPVAT
Seguro obrigatório de danos pessoais. Pagava morte, invalidez permanente e despesa médica a qualquer vítima, sem discutir de quem era a culpa.
A cobrança do prêmio é suspensa
O proprietário do veículo deixa de pagar. O sistema passa a viver do saldo acumulado, administrado pela Caixa Econômica Federal.
As reservas se esgotam
O fundo remanescente acaba. A partir daí, novas vítimas deixam de ser indenizadas por essa via.
Nasce o SPVAT
A Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, institui o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito, em substituição ao DPVAT.
O SPVAT é revogado antes de existir na prática
A Lei Complementar nº 211, de 30 de dezembro de 2024, revoga expressamente a Lei Complementar nº 207/2024. O novo seguro nunca chegou a ser implementado.
Fim da via automática
Não há seguro obrigatório em vigor. Acabou o pagamento que independia de culpa e valia para qualquer vítima. O que restou não é o vazio: restaram vias que existem apenas se alguém as acionar, com documento na mão.
O que isso significa
O fim do seguro obrigatório não extinguiu o direito da vítima. Extinguiu o caminho automático até ele.
Antes, bastava protocolar e o pagamento vinha, sem discutir culpa. Agora nada vem sozinho. Existem vias abertas, e todas exigem a mesma coisa: alguém que as acione com a documentação certa, no prazo certo.
São duas rotas, e elas não competem entre si. Uma é administrativa, direta com quem tem a obrigação de pagar. A outra é judicial, quando a primeira não existe, nega ou paga menos que o dano.
Como a indenização é requerida
A indenização pode ser requerida administrativamente, direto a quem tem a obrigação de pagar, ou judicialmente, quando não há a quem requerer ou quando o que foi oferecido não cobre o dano.
A escolha não é de gosto. Depende de existir seguro, de existir vínculo e do tamanho do prejuízo. E o trabalho pesado é o mesmo nas duas: reunir e organizar prontuário, laudo, boletim, nota fiscal e prova de renda. É esse dossiê que instrui o requerimento e, se ele não bastar, é o mesmo dossiê que instrui a ação.
Se o veículo que causou o acidente tinha seguro facultativo de responsabilidade civil, existe cobertura para danos causados a terceiro. O aviso de sinistro é administrativo, e não depende de processo.
Sem processoSeguro de vida, de acidentes pessoais ou cobertura de APP do próprio veículo pagam conforme a apólice, independentemente de quem teve culpa. Muita gente tem e não sabe, porque veio junto de outro contrato.
Independe de culpaPlataformas de entrega e de transporte costumam manter cobertura de acidentes para quem está em rota. As condições, os prazos e o alcance mudam de plataforma para plataforma e ao longo do tempo.
Conferir a apólice vigenteEnquanto durar o afastamento, o segurado pode requerer o benefício por incapacidade temporária. Alcança também o MEI e o autônomo que estejam em dia com a contribuição.
Requerimento no INSSPago quando a sequela reduz a capacidade de trabalho. Atenção: alcança o empregado, o doméstico, o avulso e o segurado especial. O contribuinte individual, e portanto o MEI e o autônomo, está fora do rol.
Lei 8.213/91, art. 18, § 1ºSe o motociclista era empregado e se acidentou em serviço, a emissão da CAT abre o benefício acidentário e preserva direitos próprios do vínculo. A omissão da empresa em emitir a CAT não impede o requerimento.
CATO ponto cego do entregador de aplicativo. Quem trabalha como MEI ou autônomo é contribuinte individual. O art. 18, § 1º da Lei 8.213/91 não inclui essa categoria entre os beneficiários do auxílio-acidente, e a jurisprudência dos juizados federais tem confirmado a exclusão. Quem mais se acidenta é justamente quem tem a porta previdenciária mais estreita para a sequela permanente. Sobra a via civil, e ela depende inteiramente de prova.
A via judicial entra quando a administrativa não resolve, e isso acontece em três situações. Quando não há seguro nenhum do outro lado, e aí não existe a quem requerer. Quando a seguradora nega, alega culpa da vítima ou aponta cláusula de exclusão. E quando ela paga, mas o limite da apólice fica abaixo do dano real, o que é comum em sequela permanente, porque pensão do art. 950 costuma superar qualquer teto contratado.
Requerer administrativamente não fecha a porta judicial. O que fecha é assinar quitação ampla sem ler. Recebimento parcial não impede a cobrança do saldo, mas o documento assinado no ato do pagamento decide isso, e é preciso lê-lo antes.
Artigos
Textos técnicos sobre reparação civil no trânsito. Nenhum deles é consulta, e nenhum deles vale mais que o seu laudo.
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IndenizeSeu caminho de volta ao movimento.